Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro VI

Disposições Gerais

Art. 798-A Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I

que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II

nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III

nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.