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Jurisprudências

TSTRR 489-76.2021.5.07.0003

Aposentadoria por invalidez: suspensão do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR DURANTE 36 MESES APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR DURANTE 36 MESES APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR DURANTE 36 MESES APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva limitou o período de custeio do plano de saúde pelo empregador, estabelecendo que "a Cagece custeará o Plano de Saúde em Enfermaria e Plano Odontológico do empregado que tenha a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, e aos seus dependentes (quota da empresa e do empregado), pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão deste benefício, observada sua vigência" ( cláusula décima quinta, parágrafo terceiro, do ACT 2018/2019) . In casu, o Regional considerou inválida a referida cláusula coletiva por entender violados direitos de indisponibilidade absoluta, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da isonomia. Não obstante, em atenção ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, essa Primeira Turma já entendeu, em caso semelhante, que o plano de saúde não se trata de direito indisponível, uma vez que previsto em normativo interno da ré, podendo sofrer limitações/alterações previstas em norma coletiva, as quais devem ser reconhecidas como válidas. Precedentes. Assim, c onsiderando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, indeferir a manutenção do custeio integral do plano de saúde do autor, aposentado por invalidez, pela reclamada, após o período de 36 meses, contado da concessão do benefício, em decorrência da plena validade/aplicação da norma coletiva. Invertido o ônus da sucumbência. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita (fl. 277), o reclamante fica isento do pagamento das custas. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

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