STJAgInt no AREsp 2.790.613
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento antecipado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento antecipado
- Cerceamento de defesa
- Comissão de permanência
- Ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e o proveu apenas para afastar a multa do art. 1.026 do CPC, mantendo, no mais, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto às demais insurgências na fase recursal de ação monitória fundada em contrato de financiamento.
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou insuficiência de fundamentação (CPC, arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II); (II) saber se o julgamento antecipado, sem prévia oitiva e sem produção das provas requeridas, configurou cerceamento de defesa ou decisão-surpresa (CPC, arts. 7º, 9º e 10, c/c art. 371); (III) saber se a cobrança da comissão de permanência é abusiva à luz do CDC (art. 6º, IV), devendo ser afastada; (IV) saber se é cabível a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão de alegada sucumbência recíproca (CPC, art. 86).
3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação para efeito dos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022 do CPC.
4. O julgamento antecipado, com indeferimento motivado de provas reputadas desnecessárias, não caracteriza cerceamento de defesa nem decisão-surpresa, sendo legítimo à luz do princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). A revisão do juízo de suficiência das provas, da necessidade de instrução adicional e da desnecessidade de perícia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A comissão de permanência é exigível no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento consolidado (Súmula 472/STJ), devendo-se apenas decotar as rubricas cumuladas indevidamente. A pretensão recursal de afastamento total esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A rediscussão quanto ao caráter mínimo da sucumbência para efeito de redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda aferir o grau de decaimento das partes à luz das pretensões conflitantes na origem, com incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nem se promove majoração de honorários recursais em caso de desprovimento de agravo interno, por não inaugurar nova instância, consoante julgados da Segunda Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.