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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.271.278

Crime contra a ordem tributária: trancamento da ação penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. NARRATIVA DO VÍNCULO COM A GESTÃO E DO MODUS OPERANDI. APTIDÃO DA DENÚNCIA À LUZ DO ART. 41 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 284/STF. INFORMATIVO 864/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REEXAME PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgamento.

2. A contradição apta a justificar embargos é interna ao julgado, entre premissas e conclusão da própria decisão.

3. Decisões judiciais não precisam ser exaustivas, bastando fundamentos suficientes para sustentar a conclusão.

4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não comporta revolvimento probatório.

5. O prequestionamento constitucional não é alcançável por embargos de declaração quando o acórdão decide exclusivamente com base em legislação infraconstitucional.

6. No caso, não há necessidade de reexaminar provas, pois a decisão apreciou, em plano jurídico, a aptidão da denúncia segundo os requisitos mínimos exigidos para crimes societários.

7. Não se verifica omissão quanto à admissibilidade, porque o voto enfrentou diretamente o núcleo da controvérsia, firmando a suficiência da narrativa da denúncia para o início da persecução penal.

8. A referência ao informativo de jurisprudência foi superada pela fundamentação adotada, que reconheceu elementos descritivos mínimos e afastou a responsabilização objetiva por mera condição societária.

9. O pleito de prequestionamento constitucional não se coaduna com os fundamentos do acórdão, que se limitaram à análise infraconstitucional dos requisitos da peça acusatória.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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