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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020244-25.2024.5.04.0663

Acidente de trabalho: responsabilidade civil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. No que se refere à caracterização do acidente, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente prova documental e testemunhal, consignou que o reclamante lavorava se deslocando diariamente, por ordens da primeira reclamada, da cidade de Passo Fundo/RS para a cidade de Trindade do Sul/RS, para buscar os caminhões que se encontravam na unidade da terceira reclamada em Trindade do Sul/RS e trazê-los para a cidade de Passo Fundo/RS. Nesse contexto, consignou que desde o momento em que iniciava o deslocamento da cidade de Passo Fundo para buscar o caminhão no Município de destino o reclamante já estava em jornada de trabalho para a primeira reclamada, cumprindo determinação da empregadora. 2. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela primeira reclamada, no sentido que o reclamante jamais foi exposto à necessidade de conduzir motocicleta e que o infortúnio ocorrera em momento em que o reclamante não se encontrava no desempenho de suas funções laborais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 3. No que se refere à responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos decorrentes de acidente de trânsito sofridos por empregados no uso de motocicleta, em razão do risco acentuado da atividade. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que as razões recursais da primeira reclamada se sustentam na alegação de “improcedência do pleito de pensão mensal”, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente, na medida em que não foi sucumbente no referido aspecto do dano material, porquanto o Tribunal Regional foi claro ao indeferir o requerimento do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente a conclusão do laudo pericial, consignou que a alteração anatômica do reclamante causa discreto dano estético, o que concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que o reclamante não apresentou provas que demonstrem a existência de dano lesivo à aparência ou de que “inexiste qualquer comprovação de acidente de trabalho ou enfermidade ocupacional que justifique a concessão de indenização substitutiva”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a primeira reclamada — responsável principal pelo adimplemento dos créditos reconhecidos à parte reclamante — não detém interesse recursal quanto à discussão acerca da existência, ou não, de responsabilidade solidária atribuída à terceira reclamada, a qual já teve tal encargo reconhecido judicialmente. Isso se justifica pelo fato de que eventual exclusão da responsabilidade solidária produziria efeitos benéficos apenas em relação à terceira reclamada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. 1. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. 2. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais – deferidos aos procuradores do reclamante –, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais entendeu tratar-se de acidente de trabalho, de maneira que não prospera a arguida nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CC. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviços em caso de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, nos termos do art. 942 do Código Civil. Na hipótese, a condenação solidária não decorre da existência de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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