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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.766.642

Lesão corporal grave: disparo de arma de fogo contra companheiro

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto; e(ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes. O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a ré seja primária. A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em 1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria nova análise do conjunto fático-probatório. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na gravidade das consequências e no uso de meio de execução especialmente reprovável. A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida conforme o princípio da individualização da pena. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33, §§ 2º e 3º; 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024.

Tese

A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na gravidade das consequências e no uso de meio de execução especialmente reprovável. A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida conforme o princípio da individualização da pena. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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