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Jurisprudências

STJQC 3

Queixa-crime: delitos sujeitos a persecução via ação penal de iniciativa pública

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Queixa-crime
  • Delitos sujeitos a persecução via ação penal de iniciativa pública
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Delitos de calúnia
  • Preliminares acolhidas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS SUJEITOS A PERSECUÇÃO VIA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITOS DE CALÚNIA. PRELIMINARES ACOLHIDAS.

I. Hipótese em exame

1. Queixa-crime oferecida em 18/08/2023, na qual os querelantes imputam ao querelado, Desembargador aposentado do TJ/SP, a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (por 02 vezes), 317, §1° e 319, todos do Código Penal.

II. Razões de decidir

2. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, visto que os delitos tipificados nos arts. 317, §1° e 319, ambos do Código Penal estão sujeitos a persecução via ação penal de iniciativa pública.

3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à imputação dos dois crimes de calúnia, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal.

III. Dispositivo

4. Queixa-crime rejeitada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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