STJREsp 2.249.232
Plano de saúde coletivo empresarial "falso coletivo"
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Plano de saúde coletivo empresarial "falso coletivo"
- Falecimento do titular
- Manutenção de dependente e sucessão de titularidade
- Aplicação da lei n. 9.656/1998 e do CDC
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL "FALSO COLETIVO". FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE E SUCESSÃO DE TITULARIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 E DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado "falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do pagamento integral das mensalidades.
2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do recurso para declarar tal impossibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ, e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos individuais/familiares.
6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor em contratos de adesão.
7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que observada a prévia notificação do consumidor.
8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos", não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber as mensalidades dos beneficiários remanescentes.
9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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