STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.978.432
Crime contra a ordem tributária: impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
4. No tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida - que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial - constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial.
5. A análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.
6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
8. O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025..
Tese
"1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.