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Jurisprudências

TSTROT 240-96.2021.5.12.0000

Preliminar suscitada em contrarrazões: não ocorrência

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Constatando-se que a autora impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, E 7.º, XV E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 7.º, "A", DA LEI N.º 605/1949. PETROBRAS. REGIME DE 5X2 DOS EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO. CLASSFICAÇÃO DOS SÁBADOS COMO DSRS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que condenou a autora ao pagamento de diferenças dos reflexos das horas extras sobre os DSRs em razão da categorização dos sábados como dias de repouso semanal remunerado. 2. Extrai-se da decisão rescindenda que o TRT fixou como premissas fáticas para sustentar a condenação imposta à autora: a) a existência de ajuste em norma coletiva, a fixar o regime de trabalho em escala de 5X2 e a carga horária semanal de 40 horas; e, b) o reconhecimento expresso da empresa ao categorizar os sábados como DSRs nas fichas de registro de seus empregados. 3. Conquanto se possa discutir se a interpretação levada a efeito pela Corte Regional acerca do teor da cláusula 98.ª do acordo coletivo de 2011/2013 teria sido a mais adequada, ainda subsiste a premissa relativa ao reconhecimento da própria autora, registrado nas fichas funcionais de seus empregados, de que os sábados integravam os DSRs, premissa calcada na interpretação do conjunto probatório existente no processo matriz e que se revela infensa a revisões em ação rescisória, à luz da diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 desta Corte Superior. Sob essa perspectiva, portanto, descabe falar-se em violação aos arts. 7.º, XV e XXXVI, da Constituição da República e 7.º, "a", da Lei n.º 605/1949. 4. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, II, da Constituição da República, cumpre destacar que o TRT, no acórdão rescindendo, não apreciou a controvérsia à luz do referido dispositivo constitucional e tampouco emitiu tese jurídica acerca do princípio da legalidade, sendo que a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, ante a incidência da compreensão reunida em torno dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Em suma, deve ser mantido o acórdão regional nesse enfoque, ante a não caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DOS SÁBADOS COMO DSRS. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em apreço, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à classificação dos sábados como dias de repouso semanal remunerado, a partir da cláusula 98.ª do acordo coletivo de regência, alegando que " o v. Acórdão rescindendo, ao acolher a tese do Sindicato Réu no sentido de considerar os sábados como RSRs ao fundamento de que a cláusula 98.ª do ACT 2011/2013 assim estabelecia, incidiu em erro de fato, considerando como remunerados repousos que de fato não o são  passível de ser verificado do exame dos autos, já que, como visto, os ACTs da Autora jamais trouxeram determinação nesse sentido ". 3. Porém, verifica-se, no acórdão rescindendo, que a classificação dos sábados como dias de repouso semanal remunerado constituiu o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, inclusive quanto à cláusula 98.ª do ACT, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o Regional manifestou-se expressamente, no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica materializado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, revogando a liminar concedida na decisão de fls. 2.076/2.077-e do PDF e ratificada no acórdão de fls. 2.113/2.116-e do PDF.

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