STJREsp 2.117.233
Ementa: direito penal e processual penal: crime contra a dignidade sexual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito penal e processual penal
- Crime contra a dignidade sexual
- Atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos
- Regime inicial aberto fixado pelo tribunal de origem
- Regime inicial fechado como providência necessária
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que desclassificou a conduta de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, "a", e 226, II, do CP, redação anterior à Lei 12.015/2009) e fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena, mesmo com a condenação superior a oito anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial aberto, em condenação superior a oito anos de reclusão, viola o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e se está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer às regras previstas no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que estabelece que penas superiores a oito anos de reclusão devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial aberto, ainda que sob justificativa de excepcionalidade, não encontra respaldo na literalidade do art. 33, § 2º, "a", do CP, nem nos precedentes deste Tribunal, que reiteradamente apontam para a necessidade de cumprimento do regime fechado em condenações superiores a oito anos.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC 928.706/PE, AgRg no AREsp 2.460.084/CE).
IV. RECURSO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES