STJREsp 2.234.672
Execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE BENS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores e fixou honorários de 10% sobre o valor da execução.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se acolheu exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo ante a ausência de bens a inventariar e fixar honorários.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sucessores por ausência de bens, extinguir a execução em relação a eles e fixar honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir inexistência de bens por demandar dilação probatória; (iii) saber se os herdeiros podem figurar no polo passivo, com responsabilidade limitada às forças da herança, independentemente de inventário, à luz dos arts. 779, II, e 796 do CPC e 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997 do CC; (iv) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 8º, do CPC por proveito econômico inestimável; (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a adequação da via e os honorários, bastando o exame dos pontos relevantes.
6. A ilegitimidade dos herdeiros decorre da premissa fática de ausência de bens a inventariar. A revisão desse entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a responsabilização dos herdeiros limita-se às forças da herança, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os honorários foram corretamente fixados com base no proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo hipótese para equidade (§ 8º). Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às teses veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança e sobre a fixação de honorários pelo proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática de ausência de bens a inventariar. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 779, II, e 796; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança e sobre a fixação de honorários pelo proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática de ausência de bens a inventariar. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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