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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0021192-48.2018.5.04.0025

Compensação das horas extras com a gratificação de função

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no agravo, além de inovar quanto à suposta ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF e contrariedade à OJT 70 da SbDI-1 do TST, traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Com efeito, no recurso de revista, a parte pretendeu que a reforma do acórdão regional alegando ser cabível a compensação das horas extras com a gratificação de função, uma vez que o Tribunal Regional afastou o enquadramento dos substituídos no § 2º do art. 224 da CLT e indicando violação dos arts. 224, caput e § 2º, e 468, § 2º, da CLT, 884 e seguintes do CCB, bem como contrariedade à Súmula 109 do TST. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, ao sustentar que a compensação das horas extras com a gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada. Nesse contexto, patente o caráter inovatório das razões recursais, o que obsta o respectivo exame. Agravo não conhecido. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o direito versado na demanda (pagamento de horas extras) possui caráter individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Dessa forma, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Julgados desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pelos substituídos, Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, não demonstram cargo com fidúcia especial. Consignou que, “segundo a descrição do cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho, estas são as atribuições dos substituídos: executar atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho; prestar atendimento de emergência, se porventura necessário; participar de programas de conscientização sobre doenças ocupacionais, com vistas à prevenção e proporcionar qualidade de vida aos empregados; auxiliar o médico em exames periódicos e outros, efetuando o respectivo controle; outras atribuições que lhes forem delegadas. Veja-se, portanto, que se trata de atividades meramente técnicas, sem qualquer grau de fidúcia diferenciada”. Concluiu que as funções dos obreiros não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Manteve a sentença, na qual se reconheceu estarem os substituídos sujeitos à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput, da CLT) e deferidas horas extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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