TSTAg-AIRR 0000355-63.2016.5.23.0008
Execução: compensação de créditos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de créditos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Segundo o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República. No presente caso, a fundamentação do acórdão regional e a argumentação contida nas razões do recurso de revista demonstra o exame do tema à luz dos artigos 193, § 4º, 767 e 836, da CLT; 4º, 493, 507, 525, § 1º, 535, VI, e 805 do CPC; 368, 373 e 884 do Código Civil. Logo, as alegadas ofensas constitucionais somente poderiam se dar de forma reflexa. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC (§ 5º DO ARTIGO 266 DO RITST). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (§ 5° do artigo 266 do RITST) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator