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Jurisprudências

TSTRRAg 89-05.2019.5.17.0181

Preliminar: nulidade do acórdão do tribunal regional

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 339 de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou a tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não caracteriza uma omissão, quiçá negativa de prestação jurisdicional. Mesmo não havendo a nulidade, cite-se que jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA DA RECLAMADA. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta no acórdão, o reconhecimento da responsabilidade da agravante se deu com base em prova documental, somada à prova pericial produzida no processo, que não deixou dúvidas sobre os danos sofridos pelo empregado e o nexo causal com o acidente de trabalho. Ambos assentados, tanto pela situação de risco o qual era submetido o reclamante (condução e transporte ordinário de trabalhadores em veículo automotor através de rodovias por longas distâncias), apta a ocasionar responsabilidade objetiva, quanto pela ação ilícita por parte do empregador (negligência e imprudência), ao colocar esse funcionário, cuja função deveria ser de encarregado de manufatura, a conduzir veículo antigo sem equipamentos modernos de segurança para transportar outros empregados em rodovia, ensejando configuração da responsabilidade subjetiva. Deste modo, a Corte Regional, amparada no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Logo, a adoção de entendimento diverso, implicaria em uma nova incursão probatória, procedimento vedado a esta Corte Especializada, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TEMA Nº 77 DA TABELA DE IRR DO TST. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, INCISOS I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única não é prerrogativa exclusiva do credor, podendo e devendo o julgador atentar para as circunstâncias do caso concreto, o que se deu na espécie, daí por que não se vislumbra ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, como pretende o reclamado. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Entendimento de acordo com a Tese proferida no Tema nº 77 de IRR do TST. Com relação ao argumento trazido sobre a suposta falta de compensação dos valores recebidos pelo obreiro a título de seguro de vida da fixação dos danos materiais, emerge óbice da falta de prequestionamento, conforme Súmula nº 297, incisos I e II, do TST, ante a falta de pronunciamento pelo Regional sobre a questão, sequer oposta via embargos. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 387 DO STJ. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem explicitou sua convicção, quanto aos valores das mencionadas indenizações em debate, após sopesar o conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, apresentando, separadamente e pormenorizadamente, as fundamentações para as devidas condenações e quantificações, a título de dano moral e dano estético, o Regional seguiu o devido entendimento das Cortes Superiores, no sentido da possibilidade da acumulação. Sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, decidiu pela constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesses termos, irretocável a decisão a quo. Óbice da Súmula nº 333 do TST ao pleito recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A LEI N° 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao solucionar a questão em análise, o TRT decidiu: "determinar a aplicação IPCA-E mais juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual (até o dia anterior à citação) e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir da data da citação)". Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59, impõe-se conhecer e prover o recurso de revista, aplicando para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos (nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "responsabilidade civil do empregador", não reconhecer a transcendência dos temas "indenização por dano material / pagamento em parcela única" e "indenização por danos moral e estético", reconhecer a transcendência jurídica do tema: "nulidade / negativa de prestação jurisdicional", e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II) reconhecer a transcendência política do tema "correção monetária", conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.

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