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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100327-65.2021.5.01.0065

Anuênios: supressão por norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Anuênios
  • Supressão por norma coletiva
  • Ausência de aderência ao tema de repercussão geral do STF 1046
  • Decisão regional em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST
  • Natureza jurídica do auxílio alimentação
  • Validade da norma coletiva

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso do banco reclamado com lastro no entendimento firmado por esta 5 ª Turma de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluindo pela validade da norma coletiva que suprimia a parcela anuênio. De fato, o entendimento da Turma era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de supressão da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, ao fundamento de que a controvérsia, em realidade, não se trata de supressão de direito por norma coletiva, mas, sim, de "investigar se o fato de os anuênios terem deixado de constar dos instrumentos normativos editados a partir de 1999 autoriza o empregador a suprimir, desse momento em diante, a incorporação de novos percentuais a mesmo título". Assim a SBDI-I desta Corte pacificou entendimento de que a parcela em realidade fora garantida por norma interna vigente à época da admissão do trabalhador, e, portanto, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte autora, "alçando-se à condição de direito adquirido do trabalhador, impossível, assim, de ser suprimido pela simples omissão normativa a respeito da continuidade de seu pagamento, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e do item I da Súmula n.º 51 do TST." (Emb-Ag-ED-RRAg-21076-39.2017.5.04.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2026). Decisão regional em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Assim, impõe-se o provimento do agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional no aspecto. Agravo provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, considerando que o reclamante foi admitido em 02/04/1985, e que a norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação teve vigência somente a partir de 1987, concluiu pela natureza salarial do referido benefício, por todo o contrato de trabalho, determinando a integração da parcela ao salário, com o pagamento de diferenças e respectivos reflexos. A Corte Local consignou, ainda, que “por mais que a empresa tenha aderido ao PAT posteriormente, imperiosa é a observância da condição mais benéfica ao empregado e da proibição da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos dos artigos 458 e 468, da CLT”. Ocorre que, o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o e. TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿anuênios¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e restabelecer o acórdão regional no aspecto; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿auxílio alimentação¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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