TSTAg-AIRR 20206-25.2016.5.04.0782
Sucessão empresarial: responsabilidade
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Responsabilidade
- Aquisição de unidade produtiva isolada
- Transferência do contrato de trabalho
- Unicidade contratual
- Há precedentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. Não obstante ter havido alienação de unidade produtiva isolada, o que atrairia a aplicação do art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que houve transferência do contrato de trabalho da parte autora, conforme registro em CTPS, constando a arrematada ( LACTALIS DO BRASIL ) como empregadora. Com base no quadro fático delineado, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), de que houve continuidade da relação empregatícia, com assunção do contrato de trabalho já existente, concluiu a Corte Regional pela incidência dos arts. 10 e 448 da CLT e reconheceu a responsabilidade integral da empresa sucessora. Registrou, ainda, que, embora o plano de recuperação judicial previsse, em tese, a inexistência de sucessão, tal disposição não se mostrava suficiente para afastar a responsabilidade trabalhista no caso concreto, especialmente porque os anexos mencionados no próprio plano, que tratam de cada unidade produtiva e que poderiam " representar anuência dos credores trabalhistas com a limitação da responsabilidade da sucessora quanto aos créditos existentes até aquele momento " (fl. 708), não foram juntados aos autos, inexistindo, portanto, prova robusta nesse sentido. No caso em apreço, envolvendo a mesma empresa, o entendimento predominante no âmbito do TST tem sido no sentido de afastar a incidência da norma, por não se tratar de simples aquisição de unidade produtiva isolada nos moldes da Lei nº 11.101/2005, mas de efetiva assunção do vínculo empregatício. Há precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE. TEMA 1046 DO STF. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu , há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes quando ocorrerem em atividade insalubre, na forma do citado art. 60 da CLT, conforme bem decidiu o TRT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 126 DO TST. Alegou a parte agravante que " Sendo incontroverso o fornecimento de transporte pela recorrente, desnecessária a prova de que a empresa não estava em local de difícil acesso e de que havia transporte público compatível com a jornada do reclamante, uma vez que o Acordo Coletivo da categoria prevê que — nesses casos — o tempo gasto no trajeto não será considerado como horas in itinere ". Todavia, após a análise do acervo probatório, o Tribunal Regional consignou que " não se verifica nos autos normas coletivas afastando o direito do trabalhador às horas in Itinere ". Ainda, a Corte de origem registrou que ser incontroverso que a parte autora " não se utilizava de transporte público, mas sim fazia uso de transporte fornecido pelo empregador para seu deslocamento ao trabalho e para o retorno ", adotando a presunção de que, pelo fato de o estabelecimento da reclamada se localizar em área urbana, o local era de fácil acesso. Ademais, após análise do acervo probatório, o TRT constatou de forma soberana que, em determinados períodos da prestação de serviços, não havia transporte público em horário compatível com o inicio ou o término da jornada. Em sede de embargos declaratórios, consignou o Regional "que o último horário de transporte público era às 17h30min, conforme ID. 3201c30", razão pela qual forma deferidas as horas in itinere " no início da jornada até 08-09-2013 e no final da jornada a partir de 29-04-2014 ". Nesse contexto, para se acolher a tese da parte recorrente seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas , procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST . Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema "horas extras - compensação de jornada em ambiente insalubre" e negar provimento ao agravo em relação a todos os temas.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Sucessão de Empregadores; Compensação em Atividade Insalubre