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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.894.104

Ausência de omissão: certidão de dívida ativa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1350/STJ E SÚMULA 392/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a certidão de dívida ativa contém a discriminação do valor principal, da origem e da fundamentação legal das verbas cobradas, atendendo ao art. 202 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quanto à discussão sobre a legalidade dos parâmetros de quantificação e fixação de multas administrativas, por demandar dilação probatória e cognição exauriente, não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade, confirme decidiu o TRF da 4ª Região. A alteração dessa conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não é cabível conhecer recurso especial por alegada violação direta a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal previsto na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior.

5. É inaplicável o Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido afirma a higidez e a suficiência formal do título executivo, inexistindo discussão sobre substituição ou emenda da certidão de dívida ativa para alterar fundamento legal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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