Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.350 · REsp 2.194.708/SC
Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Relatoria: min. Gurgel de Faria
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Andamento
- Afetado26 de maio de 2025
- Mérito julgado8 de outubro de 2025
- Acórdão publicado22 de outubro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/5/2025 a finalizada em 20/5/2025 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia 707/STJ.
- Há determinação de suspender o processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L doRISTJ).