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Jurisprudências

TSTRR 100261-32.2018.5.01.0343

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

"I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO À ÉPOCA DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. SÚMULA 51, I, DO TST . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento de norma por parte da empregadora que defende a exclusão da manutenção do plano de saúde, o qual é devido, porquanto previsto na norma ao ser admitido, bem como no edital de privatização da reclamada. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE . Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca do reconhecimento do nexo de concausalidade em caso de trabalhador que pleiteia indenização por dano moral em virtude de alegada doença ocupacional, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 7º da XXVIII, da CF. Agravo de instrumento provido." IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS A FIM DE NEUTRALIZAR OS RUÍDOS. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pleiteado, em decorrência de suposta doença ocupacional. A decisão fundamentou-se na possibilidade de a patologia apresentada pelo Reclamante, qual seja, a perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), ter origem em fatores diversos daqueles inerentes à função exercida. Adicionalmente, considerou que a Reclamada fornecia ao Reclamante "os devidos EPI's, a fim de minimizar os efeitos do ambiente em que prestava suas atividades". Por conseguinte, entendeu o Tribunal a quo que "não restou demonstrado de forma robusta o nexo causal direto entre o labor e as atividades desempenhadas pelo autor" . Em análise detida do acórdão Regional, constata-se a presença de elementos suficientes, aptos a caracterizar, no mínimo, o nexo de concausalidade, sobretudo em razão das conclusões nele contidas do laudo pericial. O acórdão registra manifestação do perito concluindo que, apesar da possibilidade de outras concausas, não haveria como excluir a causalidade laboral: " Mesmo que outras concausalidades pudessem ser eventualmente apuradas, a causalidade laboral jamais poderia ser afastada". O próprio Regional consignou que os EPIs fornecidos não lograram êxito em neutralizar os ruídos, mas tão somente em "minimizar os efeitos do ambiente em que prestava suas atividades" . Em que pese a decisão regional afirmar que o Reclamante " em audiência confirmou que havia o devido fornecimento de EPI’s, inclusive com fiscalização e troca, o que acaba por prejudicar o trabalho formulado pelo Douto Perito." , é imperioso reconhecer que o simples fornecimento do EPI não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, tampouco isenta o empregador de responsabilidade por eventual dano causado. Por entender que as ações da Recorrida não foram suficientes para manter os níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, e que restou configurado o nexo de concausalidade entre a patologia (PAIR) e as atividades laborais, deve ser condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da Reclamada; II) dar provimento ao agravo do Reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante e determinar o processamento do recurso de revista; e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho: IV) conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se a redução de 50% em relação ao valor originalmente fixado em sentença, em razão da concausa. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários periciais em reversão pela Reclamada. Ausente a sucumbência da parte Reclamante, exclui-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Honorários advocatícios a cargo da Reclamada, mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme apurado em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas pela Reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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