STJAREsp 3.107.265
Multas punitiva e moratória: pretensão de modulação de efeitos à luz do tema 863 do STF
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Multas punitiva e moratória
- Pretensão de modulação de efeitos à luz do tema 863 do STF
- Fundamento constitucional
- Descabimento do exame em recurso especial
- Alegação de violação ao art. 5º do CPC
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. MULTAS PUNITIVA E MORATÓRIA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS À LUZ DO TEMA 863 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A PARCELAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMBINAÇÃO DE REGIMES E SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável, em recurso especial, o exame de tese fundada em modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete à Corte Suprema. Precedente.
2. A alegada violação ao art. 5º do Código de Processo Civil não pode ser conhecida ante a ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
3. As teses recursais relativas à impossibilidade de revisão judicial de índices e à vedação de combinação de regimes após adesão a parcelamento, assim como à fixação de sucumbência proporcional (arts. 85, § 14, e 86 do CPC) e aos critérios de atualização e encargos (arts. 161 e 167 do CTN), demandam reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da confissão de dívida, adesão ao parcelamento e grau de decaimento), providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.