STFInq 4.870 rito
Inquérito: imputações criminais de corrupção passiva e organização criminosa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Inquérito
- Imputações criminais de corrupção passiva e organização criminosa
- Presença de justa causa para a ação penal
- Denúncia apta
- Recebimento parcial da denúncia
- Arquivamento parcial das investigações
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. IMPUTAÇÕES CRIMINAIS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIAS E DE NULIDADES AFASTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 41 E 395, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO PARCIAL DAS INVESTIGAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS INVESTIGADOS.
I As alegações defensivas de violação às regras de competências, nulidade por cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o prosseguimento do feito e ofensa à cadeia de custódia não merecem prosperar, nos termos delineados no voto.
II Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal, conforme exigência do art. 395, III, do mesmo diploma, impõe-se o recebimento da denúncia, oportunidade em que o aprofundamento das alegações levantadas pelo órgão ministerial e pelas defesas será efetuado.
III Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, a imputação do delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) deve ser recebida em desfavor dos denunciados Josimar Cunha Rodrigues, Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa, João Batista Magalhães, Antônio José Silva Rocha, Adones Gomes Martins e Abraão Nunes Martins Neto. Rejeita-se a denúncia, porém, em relação a Hilton Ferreira Neto.
IV Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, a imputação do delito de organização criminosa deve ser recebida em desfavor dos denunciados Josimar Cunha Rodrigues, Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa, João Batista Magalhães e Thalles Andrade Costa, na forma do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com a incidência do disposto no § 4º, II, do mesmo dispositivo. Quanto a Josimar Cunha Rodrigues, também se entende satisfatoriamente narrada a conduta descrita no art. 2º, § 3º, do último diploma legal.
V Ausentes elementos conclusivos capazes de refutar a assertiva do órgão ministerial quanto à insubsistência de elementos suficientes do dolo ou do efetivo conhecimento dos fatos quanto a Carlos Roberto Lopes e Maria Rivandete Andrade, determina-se, com base no art. 21, XV, do Regimento Interno do STF, o arquivamento do presente inquérito quanto a ambos, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.
VI Decretada a extinção de punibilidade de Josival Cavalcanti da Silva, dada a juntada da certidão de óbito aos autos (art. 107, I, do Código Penal).
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de: a) receber a denúncia em desfavor de Josimar Cunha Rodrigues quanto aos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e pertencimento a organização criminosa, agravado pelo exercício de comando e majorado pela participação de funcionário público (art. 2º, §3º e §4º, II, da Lei n. 12.850/2013); b) receber a denúncia em desfavor de Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa e João Batista Magalhães quanto aos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal)e pertencimento a organização criminosa, majorado pela participação de funcionário público (art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013); c) receber a denúncia em desfavor de Antônio José Silva Rocha, Adones Gomes Martins e Abraão Nunes Martins Neto quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal); d) receber a denúncia em desfavor de Thalles Andrade Costa quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa, majorado pela participação de funcionário público (art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013); e) rejeitar a denúncia em desfavor de Hilton Ferreira Neto quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal). Determinou ainda, com base no art. 21, XV, do Regimento Interno do STF, o arquivamento do presente inquérito quanto aos investigados Carlos Roberto Lopes e Maria Rivandete Andrade, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, pois não há elementos conclusivos capazes de refutar a assertiva do órgão ministerial quanto à insubsistência de elementos suficientes do dolo ou do efetivo conhecimento dos fatos quanto a ambos. Por fim, tendo em vista a juntada de certidão de óbito aos autos (fl. 2.108), decretou a extinção da punibilidade de Josival Cavalcanti da Silva, com base no art. 107, I, do Código Penal, tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: o Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior, pelo investigado Gildenemir de Lima Sousa ou Pastor Gil; o Dr. Felipe Fernandes de Carvalho, pelo investigado Josimar Cunha Rodrigues ou Josimar Maranhãozinho; e Dr. Leandro Raca, pelos investigados Thalles Andrade Costa e João Bosco da Costa ou Bosco da Costa. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.