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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.068.169

Furto qualificado mediante fraude: pretensão de absolvição e desclassificação para estelionato

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado mediante fraude
  • Pretensão de absolvição e desclassificação para estelionato
  • Dosimetria e regime prisional
  • Acordo de não persecução penal (anpp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em condenação por furto qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via estreita do habeas corpus comporta exame dos pedidos de absolvição e de desclassificação do furto qualificado para estelionato, dado o necessário revolvimento fático-probatório; (ii) saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base e fixar regime inicial semiaberto podem ser revistos em habeas corpus; e (iii) saber se houve ilegalidade na negativa ou não processamento do ANPP diante de recusa tácita do réu e da natureza facultativa da oferta pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se examinam pedidos de absolvição por insuficiência de provas nem de desclassificação do furto qualificado para estelionato.

4. A exasperação da pena-base em 1/4 acima do mínimo se mostra proporcional e está amparada em fundamentos concretos: consequências graves do delito (prejuízo expressivo à vítima) e utilização de uma qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável, técnica admitida pela jurisprudência.

5. O regime inicial semiaberto foi corretamente mantido diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, não incidindo o entendimento sumular que impõe o regime aberto quando todas as circunstâncias são favoráveis.

6. O ANPP constitui faculdade do Ministério Público; a recusa do réu gera preclusão para nova pactuação, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não comporta exame de absolvição e de desclassificação que demandem revolvimento fático-probatório. 2. É legítima a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, quando fundamentada em dados concretos. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o réu seja primário e a pena não supere 4 anos. 4. O oferecimento do ANPP é faculdade do Ministério Público e a recusa do réu acarreta preclusão para nova oferta, ausente constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CPP, art. 28-A; RISTJ, arts. 264, § 1º, e 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF 719; Súmula STJ 440; Súmula STJ 269

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.234.176/RS, Sexta Turma, j. em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.969.123/SC, Sexta Turma, j. em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025; AgRg no HC n. 977.814/SC, Sexta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no REsp n. 2.198.422/SC, Sexta Turma, j. em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; AgRg no REsp n. 2.166.520/MG, Quinta Turma, j. em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 746.251/PB, j. em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no HC n. 721.983/SP, Quinta Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; HC 532.215/SP, QUINTA TURMA, j. em 10/03/2020, DJe 25/03/2020; AgRg no REsp n. 1.678.063/RN, Quinta Turma, j. em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.

Tese

1. O habeas corpus não comporta exame de absolvição e de desclassificação que demandem revolvimento fático-probatório. 2. É legítima a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, quando fundamentada em dados concretos. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o réu seja primário e a pena não supere 4 anos. 4. O oferecimento do ANPP é faculdade do Ministério Público e a recusa do réu acarreta preclusão para nova oferta, ausente constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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