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Jurisprudências

STJREsp 2.075.884

Plano de saúde coletivo: validade do reajuste por faixa etária e cálculo da variação acumulada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a restituição simples dos valores com juros desde a citação.

4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado, com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa etária e a interpretação da variação acumulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao percentual aplicado.

8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos Temas 952 e 1016 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos Temas 952 e 1016 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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