STJAREsp 3.239.035
Benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-doença
- Óbice do reexame fático-probatório
- Afastamento da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEI N. 8.213/1991. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou-se procedente o pedido (fls. 168-171). No Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a sentença foi reformada, com improcedência dos pedidos e revogação da tutela de urgência (fls. 213-219). Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 234-239).
II - Afastadas as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
III - Óbices aplicáveis: impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF), por demandar nova valoração do conjunto probatório acerca da qualidade de segurado especial; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282/STF e 356/STF) quanto a determinados dispositivos federais indicados nas razões do especial; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de início de prova material corroborado por testemunhas para comprovação de labor rural, conforme orientação consolidada (AREsp 829.779/SP, Primeira Turma, DJe 29/5/2018.)
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.