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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 299-10.2018.5.10.0012

Contrato de trabalho vínculo de emprego: ex-empregado da portobrás

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VÍNCULO DE EMPREGO – EX-EMPREGADO DA PORTOBRÁS - SUCESSÃO TRABALHISTA PELA UNIÃO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). A controvérsia gravita em torno de saber se, com a extinção da Portobrás, ocorreu a sucessão trabalhista pela União e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com esse ente público. In casu , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que, com a extinção da PORTOBRÁS, ocorreu a sucessão legal pela União, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029/90, concluindo que o vínculo empregatício do reclamante (admitido na pessoa jurídica sucedida em 17/04/1978) passou a se dar com aquele ente federativo. Consignou, ainda, o Tribunal Regional que " a própria Advocacia Geral da União, por meio da Nota Jurídica nº 00602/2017/COTRAB/PRU1R/PGU/AGU, carreada aos autos ao ID 00ff0bb, reconheceu que a sucessora da PORTOBRÁS é a União a qual é responsável legal com relação ao vínculo empregatício (contrato de trabalho) e seguridade social (Instituto de Seguridade Portus) ". Este c. TST já se debruçou sobre a questão, firmando o entendimento de que, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 8.029/90, o que ocorreu na espécie foi a sucessão trabalhista, tendo a União assumido as obrigações trabalhistas da sucedida Portobrás, não havendo falar em ofensa à diretriz do concurso público, porquanto o contrato de trabalho foi celebrado antes da Constituição Federal de 1988. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO PORTUS (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que, " Quanto à ausência de pagamento das parcelas relativas a PORTUS, de igual modo a própria Nota Jurídica da AGU aduziu que em razão da irredutibilidade salarial, é a União responsável pela seguridade social ". Note-se, portanto, que a própria União, através de sua representação jurídica, sopesando os arts. 7º, inciso VI, e 202, § 3º, da Constituição Federal, aduziu ser a responsável pelas contribuições ao Instituto Portus. Registre-se, ainda, que, na sucessão de empregadores, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor assume todas as obrigações contraídas pela empresa sucedida. No mesmo sentido, aliás, a Lei nº 8.029/90, que dispôs sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, estabelecendo, em seu art. 23, que " A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias " (grifo nosso). Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – NATUREZA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal a quo manifestou-se apenas sobre a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício e às correções de registros laborais, objetos da presente ação. Note-se, portanto, que a Corte Regional não exarou tese de mérito sobre a prescrição incidente sobre eventual pedido de reenquadramento funcional. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento da matéria, incide óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação da multa deduzido em contraminuta.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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