TSTAg-AIRR 884-37.2017.5.09.0073
Execução: regularidade da decisão monocrática
- Direito do Trabalho
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- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Regularidade da decisão monocrática
- Motivação aliunde
- Negativa de prestação jurisidiconal
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Ilegitimidade passiva ad causam
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso interposto, eis que nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal, o que não restou demonstrado na hipótese. 2. No que concerne aos temas "regularidade da decisão monocrática – motivação aliunde " e "negativa de prestação jurisdicional" , verifica-se que a fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Registre-se, portanto, que foi respeitada a devida motivação, na forma exigida pelo artigo 93, IX, da CF/88, artigo 832 da CLT e artigo 489 do CPC, não restando demonstrada a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados. 3. No tocante ao tema " impossibilidade jurídica do pedido ", pontua-se que não houve o seu exame no despacho de admissibilidade do recurso de revista, não sendo apresentada pela agravante nenhuma medida processual para sanar a omissão. Dessa forma, torna-se inviável o processamento do apelo no particular, em razão da aplicação da diretriz prevista no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST e na Súmula nº 184 do TST. 4. Em relação aos temas "incidente de uniformização regional de jurisprudência " e " ilegitimidade passiva ad causam ", verifica-se que o cerne da argumentação recursal está fundamentado na violação da legislação infraconstitucional. A ofensa a dispositivos constitucionais, quando muito, se daria de forma indireta e reflexa, o que não enseja a admissibilidade de recurso de revista em sede de execução, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5. Concernente ao tema " impenhorabilidade do bem de família – pequena propriedade rural ", cumpre registar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme expressamente previsto no inciso VIII do art. 833 do CPC , em consonância com os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e social, constitui um pilar de proteção aos direitos fundamentais à moradia, ao trabalho e à subsistência da entidade familiar . O dispositivo legal, ao asseverar que são impenhoráveis " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família ", estabelece um critério objetivo e um requisito inafastável para o reconhecimento do benefício , alinhado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à função social da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) . Neste sentido, é imperioso que o executado, em atenção ao ônus probatório que lhe incumbe , demonstre cabalmente o preenchimento de ambos os pressupostos legais. Ou seja, não basta alegar a dimensão reduzida do imóvel , mas é igualmente crucial evidenciar que a terra, com sua vocação produtiva, serve de alicerce para o sustento e a dignidade da família que a labora . A finalidade teleológica da norma reside justamente em salvaguardar o bem essencial que propicia a geração de renda e a subsistência digna, em detrimento de dívidas . Precedente deste TST e do STJ. No caso, o Tribunal Regional, com esteio nas provas existentes nos autos, entendeu que não há elementos suficientes a comprovar que o imóvel penhorado era utilizado para subsistência da executada e sua família. Destacou que " O que restou comprovado nos autos é que a executada IVONE MORO MAZZUCO e seu esposo ANGELO MAZZUCO atuam no ramo de fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil (contrato social da empresa CERÂMICA MAZZUCO LTDA - ME, fls. 345/347). As fotos juntadas às fls. 305/315 exibem apenas as moradias da propriedade, construções anexas e o local onde se situam, mas não comprovam que a executada e sua família utilizavam o imóvel rural para subsistência. Como bem observado pelo Juiz de origem, a exploração do ramo industrial de olaria aponta em outra direção ." (fl. 417). Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a violação direta e literal da Constituição Federal, na forma preconizada no § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.