STJAgRg no AREsp 3.233.571
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Palavra da vítima corroborada por laudo e relatório médico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações, hematomas e petéquias cervicais.
3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23, II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo, legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico, dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório médico).
8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses defensivas.
9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua.
2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em casos de violência doméstica.
3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
Tese
1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua.
2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em casos de violência doméstica.
3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.