TSTAg-AIRR 0000437-19.2022.5.07.0012
Naturagua aguas minerais industria e comercio s.a
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Naturagua aguas minerais industria e comercio s.a
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Ausência de demonstração do necessário prequestionamento
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Prejudicada a análise da transcendência
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 1 – A decisão negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – No agravo, os Reclamados insistem na arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, em relação à análise de prova testemunhal quanto ao pedido de indenização por dano moral em razão do pernoite no caminhão. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – No caso, o recurso de revista não observou o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 5 – Com efeito, constata-se que o recurso de revista não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os termos do acórdão que demonstrariam a omissão da Corte Regional em se pronunciar sobre questões veiculadas no recurso ordinário e reiteradas pelas partes. 6 – A ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896 §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §11º, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). 7 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, atinente à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, inviável a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 8 – Prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. FALTA DE PROVA DE DANOS EFETIVOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Reclamante pede a indenização por dano moral decorrente do pernoite no caminhão, alegando ausência de segurança, ergonomia e higiene para o descanso, e que o valor da diária recebida em viagem, para arcar com refeições e estacionamento em posto de gasolina, não permitia dormir em pousada ou hotel. 4 – O Tribunal Regional manteve a sentença que havia indeferido o pedido de indenização por dano moral decorrente do pernoite no caminhão, sob o fundamento de que “o art. 235-C, § 4º, da CLT admite que o repouso diário seja feito no veículo”, e ratificando a conclusão de que “a prova oral não foi suficiente para demonstrar que o reclamante pernoitava em locais sem condições adequadas”. 5 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6 – A jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que não configura dano moral o pernoite na cabine do caminhão, por si só, sem a prova da ocorrência de efetivos danos aos direitos de personalidade do empregado. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 7 – A propósito, registre-se que para esta Corte Superior chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, quanto às condições do pernoite no caminhão, seria necessário o reexame de fatos e provas, em relação à prova oral, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 8 – Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTIA ARBITRADA PARA A INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – O Agravante sustenta ser irrisório o valor de R$ 5.000,00 fixado para a indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. 3 – Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 – Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). 5 – A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). 6 – Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 7 – No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". 8 – Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)”. 9 – Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). 10 – Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 11 – Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). 12 – Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). 13 – Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. 14 – Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: “os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto”. 15 – Constou no voto da Ministra Rosa Weber: “Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas”. 16 – Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: “Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa”. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). 17 – No caso, o TRT manteve o deferimento da indenização por dano moral decorrente do “transporte de valores, sem treinamento adequado ou auxílio de empresa especializada para tanto”, realizado pelo motorista de caminhão por circunstância das vendas feitas em dinheiro, ratificando o valor arbitrado na primeira instância, sob o fundamento de que o montante de R$ 5.000,00 se coaduna com “a extensão do dano, o grau de culpa, a razoabilidade e a proporcionalidade”. 18 – Em casos como este, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não se mostra irrisório o valor entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 fixado para indenização por danos morais pelo transporte de valores. 19 – Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, 7º, XXII, da Constituição Federal, 187 e 944 do Código Civil. 20 – Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – No caso concreto o trecho transcrito no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, não consta nos acórdãos proferidos pela Corte Regional no exame do recurso ordinário e dos embargos de declaração. 4 - Nesse contexto, não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico com dispositivos ou a demonstração de divergência jurisprudencial. 5 – Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿, ficando prejudicado o exame da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. FALTA DE PROVA DE DANOS EFETIVOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE¿ e negar provimento ao agravo; e III ¿ dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema ¿DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTIA ARBITRADA PARA A INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE¿ somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora