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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.926.232

Prequestionamento implícito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). A decisão agravada também destacou a não oposição de embargos de declaração e a inexistência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento ficto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito do art. 383 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido, considerando que o Tribunal de origem tratou da impossibilidade de aplicação da mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, mas não analisou a emendatio libelli (art. 383 do CPP).

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), tratando apenas da impossibilidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, sendo institutos processuais distintos, com requisitos e consequências próprias.

4. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados.

5. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal, o que não ocorreu no caso.

6. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado, o que não foi feito pelo recorrente.

7. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a possibilidade de aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.

8. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal. 3. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 619; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 182.

Tese

1. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal. 3. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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