TSTAg-AIRR 1000807-18.2022.5.02.0465
Seguro-garantia judicial: substituição do depósito recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Substituição do depósito recursal
- Ausência de juntada do registro da apólice na susep
- Doença ocupacional
- Responsabilidade indenizatória do empregador
- Empregado na indústria automobilística
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGOS 5º, INCISO II, E 6º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro revela-se suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, sendo desnecessária a comprovação do respectivo registro no órgão. Agravo provido para afastar o óbice da deserção e viabilizar o processamento do agravo de instrumento da reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. EMPREGADO NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. LESÕES NOS JOELHOS, PUNHOS, OMBROS E COLUNA VERTEBRAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ANTIERGONÔMICAS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADO NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. OMISSÃO CULPOSA PATRONAL QUANTO À OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral e material, fundado em doença ocupacional, tendo em vista que o reclamante foi diagnosticado com lesões nos joelhos, punhos, ombros e coluna vertebral, que resultaram em redução permanente da capacidade laborativa. A responsabilidade indenizatória do empregador demanda a comprovação do dano suportado pelo empregado, mas também do nexo causal com a atividade laboral, bem como da conduta ilícita patronal. Nos termos do acórdão regional, ficou comprovada, mediante a prova pericial, que o autor sofreu redução permanente da sua capacidade laborativa, em razão da atividade laboral, e que houve negligência patronal em zelar por um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, premissas fático-probatórias inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovados o dano suportado pelo empregado, com nítido nexo causal com a atividade laboral e a omissão culposa da reclamada quanto à observância de medidas preventivas contra acidentes de trabalho, devida a respectiva reparação indenizatória. Ressalta-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados os elementos caracterizadores da responsabilidade indenizatória do empregador, em face de doença ocupacional desenvolvida pelo empregado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PERCENTUAL REDUTOR DE DESÁGIO FIXADO EM 30%. PROPORCIONALIDADE. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de conversão da pensão mensal deferida a título de indenização por dano material em parcela única. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, conforme apurado na prova pericial consignada nos autos, o reclamante sofreu redução permanente da sua capacidade laborativa, com nexo de causalidade direto com a atividade laboral. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelas partes, de modo que o Julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, assegurando que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. A Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal entende que, a despeito de o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em parcela única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. No arbitramento do pagamento em parcela única não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Não se trata, in casu, de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. In casu, a aplicação do percentual redutor de deságio de 30% sobre o quantum indenizatório apurado, arbitrado em parcela única, revela-se compatível com os artigos 944 e 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LESÕES NOS JOELHOS, PUNHOS, OMBROS E COLUNA VERTEBRAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ANTIERGONÔMICAS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PATAMAR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. Discute-se a proporcionalidade do valor da indenização por dano moral arbitrado em face de doença ocupacional desenvolvida pelo empregado reclamante, que sofreu redução permanente da sua capacidade laborativa, diante de lesões nos joelhos, punhos, ombros, e coluna vertebral. No Brasil, em relação ao valor da indenização por dano moral, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, quando o valor atribuído não for teratológico (excessivamente irrisório ou exorbitante), deve a instância extraordinária se abster de arbitrar novo valor à indenização ao dano moral causado pelo empregado. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que a redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Intactos, portanto, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice “a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal” (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte “julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida” (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 – Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral –, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, “porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado “procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública” (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 – Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral – e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o “direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”. 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial – TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” e “(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)” e que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado “índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 12. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” e que, “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”, a qual “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária”, sendo que, “caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. 13. Na hipótese sub judice, foi determinada, decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e acrescido de juros na fase pré-judicial e pela Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item “i“ da modulação. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, conforme julgados citados, inexiste afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e possibilidade de divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo da reclamada para afastar o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST e viabilizar o processamento do seu agravo de instrumento; negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 3 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator