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Jurisprudências

STJREsp 2.282.960

Divórcio litigioso com partilha de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve sentença em ação de divórcio litigioso com partilha de bens.

2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a comunicabilidade de parcelas quitadas e do saldo líquido, indeferiu a inclusão do montante bruto de precatórios e revogou a gratuidade de justiça.

3. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários; nos embargos de declaração, acolheu apenas erro material, rejeitando omissões e contradições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a juntada de documento afrontou o art. 435 do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.660, I e V, do CC quanto à comunicabilidade de valores de operações com precatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a validade do comprovante de TED, a inexistência de simulação ou fraude e a metodologia de apuração do saldo comunicável.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, a iniciativa probatória do magistrado para determinar a juntada do comprovante de TED, como esclarecimento após quebra de sigilo bancário, não se sujeita à preclusão temporal, afastando a alegada violação do art. 435 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de incluir integralmente o capital investido em precatórios demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à origem e destinação dos recursos, à dinâmica das operações e à existência de patrimônio acumulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I, 435, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 1.658 e 1.660, I e V, do CC; CF, art. 105, III, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.008/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 949.795/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.689.220/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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