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Jurisprudências

STFARE 1.607.704 AgR

Receptação (art. 180, caput, do Código Penal): alegação de ofensa ao princípio da colegialidade

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Receptação (art. 180, caput, do Código Penal)
  • Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Decisão de admissibilidade na origem
  • Interposição de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil
  • Não cabimento

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria penal. Receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Artigo 21, § 1º, do RISTF. Decisão de admissibilidade na origem. Aplicação dos Temas nºs 181 e 339 da repercussão geral. Interposição de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Não cabimento. Questões remanescentes. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente e genérica. Agravo regimental não provido.

1. A competência monocrática conferida ao relator pelo art. 21, § 1º, do RISTF para negar seguimento a recursos manifestamente inadmissíveis ou contrários à jurisprudência consolidada afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, dado o direito à recorribilidade ao órgão fracionário.

2. É incabível a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra capítulo de decisão de admissibilidade na origem em que se obsta recurso extraordinário com fundamento na aplicação de tese jurídica de repercussão geral (Temas nºs 181 e 339).

3. A ausência de debate prévio, sob o enfoque constitucional, do dispositivo alegado como violado pelo tribunal de origem inviabiliza o trânsito do apelo extremo por falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

4. A mera afirmação genérica de relevância da questão ou a simples menção a temas e precedentes desta Suprema Corte, desacompanhada de demonstração concreta da transcendência social, econômica, política ou jurídica, acarreta a inadmissibilidade do apelo por deficiência de fundamentação na preliminar de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, do CPC).

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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