TSTAIRR 0000785-78.2023.5.13.0030
Descumprimento do art. 93 da lei 8.213/1991: cota de empregados com deficiência e reabilitados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Descumprimento do art. 93 da lei 8.213/1991
- Cota de empregados com deficiência e reabilitados
- Reincidência
- Ausência de adoção de efetiva política de inclusão
- Ausência de implementação de medidas ativas para a observância legal
- Materialização do princípio da função social da empresa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA ACIONADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE EFETIVA POLÍTICA DE INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS ATIVAS PARA A OBSERVÂNCIA LEGAL. MATERIALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DANO À COLETIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir a decisão agravada que erigiu a Súmula 126 do TST como óbice processual ao processamento do recurso de revista. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, além de ter consignado o inconteste descumprimento à cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, atestou a reincidência da conduta patronal e a ausência de adoção de medidas que demonstrassem “uma efetiva política de inclusão ou mesmo uma conduta ativa e constante voltada à observância do que preceitua o art. 93 da Lei nº 8.213/1991.”. A condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos foi amplamente fundamentada pela Corte de origem, que consignou a existência de “inegável prejuízo a toda uma coletividade de PCDs e reabilitados da Previdência Social, passíveis de contratação”, além de denotar “menoscabo a toda uma política geral de inclusão destas pessoas no mercado de trabalho, que é inerente à sua função social”. Ademais, o Tribunal Regional registrou que a indenização por danos morais coletivos em hipóteses tais, “embora primordialmente voltada à reparação ou compensação da lesão imaterial perpetrada, também assume um caráter pedagógico secundário, uma vez que serve de exemplo para que outros empregadores não adotem o mesmo padrão ilícito de comportamento.”. 3. Nesse contexto, a inclusão de pessoas com deficiências e de beneficiário do INSS reabilitados no mercado de trabalho é medida que concretiza um dos objetivos fundamentais da República, que é o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do art. 3º, I, da CF. A referida previsão fundamenta-se com base no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, I, da CF, além de representar a materialização do princípio da função social da empresa. Precedentes. 4. Por conseguinte, a linha argumentativa patronal, no sentido de constatar-se a ausência de violação à legislação trabalhista capaz de afetar a coletividade, conduz inevitavelmente ao revolvimento de fatos e provas constituídos nos autos, condução vedada a esta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINCIDÊNCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 537 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. De acordo com o art. 537, caput , e §1º, do CPC, a referida multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", sendo certo que cabe ao magistrado, "de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la", conforme as peculiaridades do caso. 2. A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto à não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 e do art. 412 do CC. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo ordinário da empresa acionada, para conceder o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada pelo cumprimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. A Corte de origem manteve, contudo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa com deficiência ou trabalhador beneficiário reabilitado, mormente em face da reincidência da conduta patronal, tendo em vista a existência, em autos diversos, de “determinação para cumprimento do percentual de contratação no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado, que ocorreu em 04/12/2020” e pela continuidade do descumprimento, não obstante a fixação de multa em decisão de antecipação de tutela proferida nos presentes autos. 4. Tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, e observado o contexto de sua fixação, insuscetível de reexame por esta Corte Superior, não obtém êxito a parte agravante em ilustrar a pretensa ofensa ao art. 537 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA EMPRESA ACIONADA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, desde que flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No caso concreto, ambas as pretensões de minoração e majoração da indenização deferida a título de danos morais coletivos implicariam o reexame, por esta Corte Superior, das razões fático-probatórias que conduziram ao rearbitramento promovido pelo Tribunal Regional, notadamente porquanto se situam no âmbito do poder discricionário dos magistrados, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os quais, conforme assentado pela decisão agravada, foram observados pela Corte de origem ao dar parcial provimento ao apelo ministerial. . Conforme consignado pelo Tribunal Regional, “não se trata de um descumprimento pontual da legislação, mas de uma prática que vem se perpetuando ao longo de mais de cinco anos” e que “a empresa ré tem um porte considerável, com atuação nacional e capital social de R$ 20.000.000,00”, além de que a “receita operacial líquida da promovida foi de R$ 334.551.000,00, sendo indicado o lucro líquido daquele exercício de R$ 3.313.000,00.”. 3. Assim, diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do caráter pedagógico da medida, da gravidade da infração cometida e da natureza do bem protegido, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte Superior. Ressalta-se, ainda, que o novo valor arbitrado pelo Tribunal Regional ressoa com precedentes em circunstâncias tematicamente similares. Precedentes. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência