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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.280

Honorários sucumbenciais: cumprimento de sentença

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Honorários sucumbenciais
  • Cumprimento de sentença
  • Valor fixado em 10% do valor da causa de conhecimento
  • Homologação
  • Pretensão de reexame dos fatos e provas
  • Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR FIXADO EM 10% DO VALOR DA CAUSA DE CONHECIMENTO . HOMOLOGAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo Município de Natal contra a Kurtt Reinholdo Kunz, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.

II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Claramente o fracasso do ora Apelado na cobrança da astreinte, na importância R$ 1.512.368,36, foi o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, todavia, a jurisprudência do STJ veda a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor da astreinte, mesmo na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória, como é o caso dos autos."

IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 278, 291 e 292, I; 494, I, 502, 503 ,505 e 507, todos do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VI - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

XIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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