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Jurisprudências

TSTRRAg 0000861-51.2022.5.12.0035

Rescisão indireta: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
  • Indenizações por danos morais
  • Majoração do quantum indenizatório
  • Assédio moral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, o despacho de admissibilidade recursal assentou como óbices ao processamento do apelo quanto à rescisão indireta e aos honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente: a ausência de demonstração de violação literal e direta aos dispositivos invocados e a Súmula 296, I, do TST; e o art. 896, §7º, da CLT, a Súmula 333 do TST, o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada quanto à violação do art. 86 do CPC, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como balizadores da fixação do percentual. Por sua vez, nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante em nada endereçou os referidos dispositivos e fundamentos, se limitando a veicular tese genérica acerca da desnecessidade de reexame fático-probatório e a reiterar o inteiro teor meritório dos respectivos capítulos de suas razões recursais. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista a moldura fático-probatória assentada pela Corte de origem, vislumbra-se a possível afronta ao art. 5º, V, da CF, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista em relação a ambas as temáticas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, limitando indevidamente a condenação aos valores indicados na exordial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, desde que flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional ao manter a fixação do quantum indenizatório pela Vara de origem, se reportou a critérios balizadores, que, contudo, não observaram a contento as nuances contextuais em que suportado o assédio moral por prepostos em posição hierárquica superior à obreira e em que agravada patologia osteomuscular da trabalhadora, reiteradamente afastada para fruição de benefícios previdenciários e não reabilitada em função compatível com suas limitações. 3. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro do reclamado, bem como em atenção à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o valor atribuído à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral de R$2.000,00 (dois mil reais) e à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostram compatíveis com a extensão dos prejuízos suportados pela obreira, razão pela qual se impõe a majoração das quantias para R$10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, cuja apuração deve observar a regular liquidação de sentença; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$10.000,00 (dez mil reais) e o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional para R$15.000,00 (quinze mil reais). Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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