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Jurisprudências

TSTRRAg 0000604-43.2022.5.10.0015

Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, IV, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, IV, da CLT
  • Confissão real
  • Desvio
  • Acúmulo de função
  • Tiago, sendo a ele subordinada.”
  • Ana Carolina

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Na hipótese, em que pese a agravante tenha transcrito o teor do acórdão que julgou os embargos declaratórios, não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada na revista, o que inviabiliza o processamento do recurso, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONFISSÃO REAL. DESVIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu não ter havido desvio ou acúmulo de função em relação às atribuições exercidas pela reclamante enquanto auxiliar administrativo. A Corte Regional fundamentou que não vislumbrava confissão por parte da preposta, a qual “relatou que a reclamante prestava serviços para a Coordenação Geral da BRB Serviços, mas que, por estar lotada na Secretaria de Cidadania e Justiça também prestava serviços em favor desta secretaria.”. Pontuou que “embora demonstrado o exercício de atividades de assessoramento do subsecretário da Sejus, como compra de almoço, compra de passagens, controle de agenda, dentre outras, não diviso que tais tarefas são incompatíveis com as funções de auxiliar administrativo, até porque, como reconhecido pela própria reclamante, antes de contrato intermediado pelo BRB serviços, a autora já trabalhava com o Sr. Tiago, sendo a ele subordinada.”. Registrou que foi “reconhecido pela autora, que não havia o cargo de secretária executiva no âmbito da Sejus, de modo que tais tarefas estão abrangidas no espectro de atividades do cargo de auxiliar administrativo”, não representando de alteração ou acréscimo extraordinário de serviço, mas atividades compatíveis com sua condição, nos termos do que dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O mesmo em relação ao citado acúmulo de função, já que “a reclamante não desempenhava as atribuições de um Coordenador propriamente, mas laborava auxiliando a Coordenação, titularizada pela Sra. Ana Carolina. Fica bem patente tal fato quando a própria autora, inquirida, admite que era subordinada à senhora Ana Carolina Moraes e que sua atuação era por ela delegada e autorizada, inclusive dando-lhe acesso a documentos.”. Portanto, a questão não foi decidia pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a propalada violação ao art. 818 da CLT. Nesse contexto não se visualiza as pretensas violações legais, pois, conforme consignado pelo TRT, não restaram comprovados o desvio e/ou acúmulo de funções. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n° 126 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa aos arts. 374, II, e 389 do CPC não viabilizam o exame da matéria veiculada na revista, haja vista sua impertinência temática, uma vez que tais dispositivos versam sobre confissão judicial, temas não tratados no acórdão regional no referido capítulo. Quanto ao art. 818 da CLT, tal dispositivo não viabiliza o exame da revista, vez que o mencionado dispositivo contém incisos e parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula n° 221 do TST). Os arestos colacionados, por sua vez, são inservíveis ao confronto de teses, porque não indicam a respectiva fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, em desacordo com a alínea "a" do item I da Súmula nº 337 do TST. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALORES DIFERENCIADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALORES DIFERENCIADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALORES DIFERENCIADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, indeferiu o pleito de pagamento igualitário dos valores de auxílio-alimentação entre os ocupantes de cargos com carga horária de 180 ou 220 horas. Para tanto, a Corte local quo consignou que o pagamento de valores diferenciados foi estabelecido por meio de norma coletiva regular, de modo que “não há que se falar em inconstitucionalidade da Cláusula 14ª do ACT juntado aos autos (fls. 46/64), visto que não revelada discriminação, mas sim a vontade das partes em regular o fornecimento de auxílio-alimentação aos empregados, adotando-se critérios objetivos para tanto.”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio-alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não havendo falar em aplicação do princípio da isonomia. Assim, tendo em vista que o pagamento de valores diferenciados das verbas pagas aos empregados foi determinado por norma coletiva - levando em consideração a carga horária laborada pelos trabalhadores, evidencia-se a consonância da decisão Regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿auxílio-alimentação. validade da norma coletiva¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhes provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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