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Jurisprudências

STJAREsp 3.010.391

Exoneração de alimentos: retificação de registro civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1.013 e 374, II e III, do CPC, bem como aos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A parte recorrente sustentou nulidade do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação, além de insurgir-se contra o exame das provas realizado pela instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial foi fundamentado de forma suficiente, com indicação objetiva de como teriam sido violados os dispositivos legais; (iii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O recurso especial exige fundamentação específica e clara quanto à alegada violação legal. A simples menção a dispositivos desacompanhada da devida argumentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

5. As razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em apelação, sem demonstrar objetivamente de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal.

6. A pretensão recursal, tal como deduzida, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

7. O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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