STFARE 1.603.359 AgR-ED
Tráfico de drogas: alegada omissão e contradição
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada omissão e contradição
- Ausência de vícios
- Prequestionamento Inexistente
- Rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Alegada omissão e contradição. Ausência de vícios. Prequestionamento Inexistente. Súmulas 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado. As razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas, conforme o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada esclareceu que os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois embargos de declaração inovadores não suprem o requisito do prequestionamento.
5. Não há contradição interna na decisão, uma vez que a contradição que justifica os aclaratórios ocorre quando não há adequação lógica entre a fundamentação e a conclusão, o que não se verificou no caso. O fato de a decisão ter adentrado no mérito, apesar da incidência de óbices sumulares, não configura contradição, mas demonstra que, mesmo superados os óbices, o recurso não seria provido, pois a decisão local estava alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 280 da Repercussão Geral.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem esbarra no reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extremo, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.