STJAgInt nos EDcl no REsp 1.854.029
Pis/cofins: crédito presumido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Crédito presumido
- Natureza expressamente interpretativa
- Retroatividade do art. 106, i, do CTN
- Aplicação imediata a fatos pretéritos não definitivamente julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 10.925/2004, INCLUÍDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.865/2013. NATUREZA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE DO ART. 106, I, DO CTN. APLICAÇÃO IMEDIATA A FATOS PRETÉRITOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do direito material ao crédito presumido na alíquota de 60% sobre todos os insumos com fundamento em norma expressamente interpretativa superveniente torna logicamente incompatível a manutenção de restrições fundadas em ato infralegal editado sob a redação originária da lei, não havendo violação à coisa julgada nem incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A invocação da Lei n. 12.865/2013 foi feita de forma oportuna e reiterada, tendo a contribuinte suscitado a matéria perante esta Corte e perante o Tribunal de origem, que a enfrentou expressamente, e a norma interpretativa é de ordem pública, cognoscível de ofício, afastando qualquer preclusão (art. 493 do CPC e art. 106, I, do CTN).
3. A interposição de novo recurso especial contra o acórdão que, após o retorno dos autos, recusou a aplicação da legislação superveniente, constitui exercício regular do direito de recorrer, sem extrapolação dos limites da devolução ou violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC, estando a matéria prequestionada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.