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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.645.902

Taxa selic: violação do art. 1.022, II, do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos que a sustentam.

2. Consoante o disposto no art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC/2015, reputa-se não fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A inobservância desse dever importa omissão sanável pela via dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença concessiva da segurança, afastou o capítulo relativo à atualização monetária (Taxa SELIC) sobre os valores de ressarcimento de ICMS-ST, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF, sem analisar a aplicabilidade da Súmula 213 e do Tema Repetitivo 258 do STJ, precedentes obrigatórios expressamente suscitados pela parte embargante.

4. A qualificação, pelo Tribunal a quo, dos fundamentos nucleares do Tema 258/STJ como mero obiter dictum não se equipara à demonstração da existência de distinção ou de superação do entendimento, conforme exigido pelo art. 489, § 1.º, VI, do CPC/2015. A ratio decidendi do referido precedente expressamente reconhece a competência do Judiciário para determinar os critérios da compensação, incluindo correção monetária e juros.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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