TSTARR 1000700-95.2018.5.02.0373
Vigência da lei n. 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Horas extras
- Controles de ponto apresentados
- Validade
- Ônus da prova
- Observância
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras à autora em face das alegações de incorreção dos registros de jornada e dos pagamentos efetuados a este título. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de julgar válidos os cartões de pontos colacionados pela ré. 3. Consignou a Corte que " as poucas variações constantes dos controles de ponto juntados aos autos não são suficientes para o fim de invalidar a veracidade desses documentos, máxime considerando que a prova oral foi frágil e insuficiente para o convencimento do julgador, razão pela qual, não obstante o direcionamento da origem, entendo que o ônus da prova era do reclamante, não tendo se desvencilhado de forma satisfatória do encargo (...) Destaco, finalmente, que os recibos indicam o pagamento de horas extras ao empregado, sem que tenha sido apontada alguma diferença pela parte a quem incumbia o encargo probatório ". 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que indeferira o adicional de insalubridade, uma vez que não restou comprovado que autora se ativava em condições nocivas à saúde. 2. Consignou a Corte que a parte autora " não obteve êxito em sua manifestação, registrando-se que o laudo foi bem elaborado, inexistindo outros elementos nos autos capazes de refutar as informações colhidas pelo perito (...) Evidenciou-se que a reclamante, no desempenho das suas atividades habituais conforme descrito acima não manipula/manuseia lixo haja vista que as auxiliares realizam a limpeza nos escritórios e banheiros, portanto durante seu período em análise não foi necessário à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar e/ou eliminar o agente biológico nocivo à saúde, não permanecendo exposto em condição de insalubridade, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo anexo 13 da Portaria 3.214/78 ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA UNIÃO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, sendo a parte autora parte sucumbente no objeto de perícia, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n. 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que " a prestação de serviços concomitante a diversos tomadores desautoriza o reconhecimento da obrigação secundária nos moldes da Súmula n.º 331, do C. TST, posto que a situação impossibilita mensurar com exatidão a responsabilidade de cada empresa tomadora ". 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema honorários periciais, por contrariedade à Súmula n. 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT; quanto ao tema honorários advocatícios, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; bem como quanto ao tema responsabilidade subsidiária, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que julgue, como entender de direito, o pedido de responsabilização subsidiária das rés, de acordo com o período de vigência de cada contrato de prestação de serviços. Ainda, por consequência lógica, afasta-se a multa pela oposição embargos de declaração protelatórios. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Reflexos; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios