STJAgRg no HC 1.098.601
Exercício ilegal da medicina e manter em depósito substâncias sem registro na anvisa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS SEM REGISTRO NA ANVISA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, pela ausência de apreciação do mérito do writ na instância de origem.
2. Agravante preso cautelarmente e denunciado por infrações aos arts. 282, parágrafo único, e 273, § 1º-B, incisos I e V, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Alegada flagrante ilegalidade para superar o óbice sumular, consistente em: (i) ausência de laudo pericial quanto à materialidade do art. 273 do Código Penal; (ii) violação ao art. 313, I, do Código de Processo Penal; (iii) fundamentação do decreto preventivo na gravidade abstrata e suposta habitualidade sem elementos concretos; e (iv) omissão na análise de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Pedido de expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por medidas cautelares dos incisos I, II, VI e IX do art. 319 do CPP.
3. Tribunal de origem não julgou o mérito do habeas corpus originário. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus antes do julgamento do mérito na origem; e (ii) saber se a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, não obstante a não apreciação do writ pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, somente se afastando o óbice em hipóteses de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. A matéria de fundo não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância.
6. Inexistem elementos que evidenciem teratologia ou flagrante constrangimento ilegal aptos a flexibilizar o verbete sumular.
7. A decisão agravada encontra amparo nos arts. 21-E, IV, c/c 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequado aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.