Parte Especial · Título VIII · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
de procedência ignorada;
adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.