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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VIII · Capítulo III

Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I

sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II

em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III

sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV

com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V

de procedência ignorada;

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI

adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

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