STFRcl 72.102 AgR-segundo
Terceirização: pejotização
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Pejotização
- Advogado associado
- Existência de contrato civil de associação
- Discussão sobre a validade do contrato
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. ADVOGADO ASSOCIADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A sociedade de advogados alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.961 e 5.625, bem como no RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral).
2. A reclamação foi julgada parcialmente procedente, para cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Interposto agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Novo encaminhamento da matéria. Verificar qual a justiça competente para apreciação do feito, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.
5. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral.
6. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.
7. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).
8. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato de associação firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.