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Jurisprudências

TSTARR 1002179-88.2016.5.02.0472

Minutos residuais: adicional noturno

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL NOTURNO. DESCONTOS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO E VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante limita-se a afirme de forma genérica que o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 126 e n. 333 do TST. A mera afirmação genérica de que não incidem os óbices das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST não é suficiente para desconstituir a decisão agravada, incumbindo à parte demonstrar, de forma específica, por que, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, tais óbices não se aplicariam ao caso concreto. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento genérico e desprovido de dialeticidade, que sequer indica, de modo específico, quais matérias recursais pretende infirmar. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " destaque-se, ainda, que não fora comprovado nos autos a filiação do reclamante ao sindicato da categoria, o que implica em infringência ao princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao Sindicato, não há que se falar em descontos, ainda que autorizado por norma coletiva ". 4. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. Tal premissa fática é essencial para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. 5. Desta forma, não havendo o registro no acórdão regional de que foi oportunizada a parte a possibilidade de oposição por qualquer meio, deve ser mantida a condenação da ré à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial no salário do autor. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado

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