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Jurisprudências

STJAREsp 2.635.892

Alegação de violação dos arts. 130, parágrafo único, e 186 do CTN

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de violação dos arts. 130, parágrafo único, e 186 do CTN
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Natureza alimentar
  • Equiparação a crédito trabalhista
  • Preferência em relação ao crédito tributário

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (REsp 1.152.218/RS - Tema 637) e em embargos de divergência (EREsp 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores. 2. Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.

3. Inexistente dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas colacionados.

4. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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