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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011673-25.2022.5.15.0115

Nulidade da decisão monocrática: cinge-se a controvérsia a respeito da validade da decisão com adoção da técnica “per relationem”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da decisão com adoção da técnica “per relationem”. 1.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.4. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a configuração de assédio moral. 2.3. Conforme registrado no acórdão regional, “restou evidenciado que, no desempenho de suas funções, a reclamante foi destratada e/ou constrangida por uma nutricionista e por coordenadoras de serviço da reclamada, que agiram além dos limites permitidos pelo poder de direção conferido ao empregador”. 2.4. A pretensão de desconstituir tais conclusões fáticas importaria no reexame do acervo probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 2.5. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional registrou a efetiva produção de prova do fato constitutivo do direito alegado. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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