STJAgRg no AREsp 3.181.398
Dissídio jurisprudencial: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dissídio jurisprudencial
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fundamentos e pedidos. Agravante sustenta: (i) afastamento da Súmula 284/STF por haver comando normativo nos arts. 157 e 241 do CPP; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico (alínea "c"); (iv) aplicação do Tema 280/STF (prova por derivação); e (v) imprescindibilidade de conhecimento do recurso especial ante a preclusão da via constitucional. Requer retratação para prover o agravo em recurso especial e, no mérito, reconhecer a ilicitude das provas e absolver, ou, subsidiariamente, anular o feito desde o ingresso domiciliar.
3. Decisão agravada. Conclusões mantidas: (i) não conhecimento pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico idôneo (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); (ii) inviabilidade de exame de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 em recurso especial; (iii) deficiência de fundamentação quanto à tese de nulidade por violação de domicílio, ante a indicação exclusiva do art. 157 do CPP, sem correlação com os arts. 240, § 1º, e 245 do CPP (Súmula 284/STF); e (iv) à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - denúncia anônima especificada, percepção externa de odor de maconha, visualização de entorpecente do lado de fora, uso de chave para abrir o portão e posterior autorização da moradora - existência de fundadas razões e estado de flagrante a legitimar o ingresso domiciliar, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes; (ii) saber se é possível, em recurso especial, a análise de alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição; (iii) saber se a indicação exclusiva do art. 157 do CPP é suficiente para aparelhar a tese de nulidade por violação de domicílio, ou se há deficiência de fundamentação; (iv) saber se, no quadro fático fixado pelo acórdão recorrido, houve fundadas razões e estado de flagrante a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado; e (v) saber se o agravo regimental trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", exigindo-se a demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas entre os julgados (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
6. É inviável apreciar, em recurso especial, alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A indicação exclusiva do art. 157 do CPP, que trata do desentranhamento de provas ilícitas, não sustenta, por si, a tese sobre hipóteses de busca domiciliar sem mandado; exige correlação com os arts. 240, § 1º, e 245 do CPP, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
8. As circunstâncias fixadas pelo Tribunal de origem revelam fundadas razões e estado de flagrante, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, em conformidade com o entendimento de que a entrada é lícita quando amparada em elementos objetivos que indiquem flagrante delito, justificáveis a posteriori.
9. A revisão das premissas fático-probatórias, inclusive quanto à idoneidade de depoimentos policiais, é vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
10. O agravo regimental apenas reitera argumentos já examinados na decisão agravada e não supera os óbices processuais, não havendo fundamento novo apto a alterar o julgado, razão pela qual se mantém a decisão nos termos da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
2. É vedado, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais.
3. A tese de nulidade por violação de domicílio não se sustenta com a indicação exclusiva do art. 157 do CPP, impondo a correlação com os arts. 240, § 1º, e 245 do CPP; a indicação insuficiente atrai a Súmula 284/STF.
4. Havendo fundadas razões e estado de flagrante delineados pelas circunstâncias externas, é legítimo o ingresso domiciliar sem mandado; o reexame das premissas fáticas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
5. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental não autoriza a retratação da decisão monocrática, quando não superados os óbices processuais previamente apontados.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 241, 245 e 303; CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 3º, II; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.037.368/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.356/SP, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, HC 598.091, Sexta Turma
Tese
1. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
2. É vedado, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais.
3. A tese de nulidade por violação de domicílio não se sustenta com a indicação exclusiva do art. 157 do CPP, impondo a correlação com os arts. 240, § 1º, e 245 do CPP; a indicação insuficiente atrai a Súmula 284/STF.
4. Havendo fundadas razões e estado de flagrante delineados pelas circunstâncias externas, é legítimo o ingresso domiciliar sem mandado; o reexame das premissas fáticas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
5. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental não autoriza a retratação da decisão monocrática, quando não superados os óbices processuais previamente apontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.