TSTAg-AIRR 0000354-87.2023.5.05.0023
Indenização por danos morais: quantum indenizatório
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Revisão
- Impossibilidade
- Que foi indevidamente retido na “malha fina” do Imposto de Renda
- E as dificuldades de recolocação no mercado de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 944, do Código Civil). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 107.025,30, fundamentando-se em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta empresarial, o impacto direto sobre o trabalhador — que foi indevidamente retido na “malha fina” do Imposto de Renda — e as dificuldades de recolocação no mercado de trabalho. A revisão do montante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Além disso, os paradigmas colacionados não atendem à exigência de identidade fática prevista na Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte (Súmula 333, do TST e art. 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator